Guarda compartilhada é regra, mas há exceções

José Antonio Rosa
joseantonio.rosa@jcruzeiro.com.br
Os casais que se separarem ou que discutem a separação judicialmente terão de compartilhar a guarda dos filhos. É o que determina a lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff (PT) e publicada na edição do dia 23 de dezembro do Diário Oficial da União (DOU).
Embora o texto refira que a medida deva ser concedida pelo Judiciário mesmo quando não houver acordo entre as partes, existem exceções à regra, como quando um dos pais não quer exercer a custódia da criança. De acordo com a advogada e professora Adiene Cristina Scarel Brenga, ainda há a possibilidade do regime de guarda unilateral e guarda alternada, que podem ocorrer de acordo com a vontade e condições das partes, ou por determinação judicial para melhor atender os interesses do menor (em situações claras de risco).
Em tese, ela continua, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é a de dividir a guarda. “A regra é pela guarda compartilhada, mas existem casos excepcionais em que ela terá de ser decidida de outra maneira”. Em agosto do ano passado, o Cruzeiro do Sul relatou o drama do mecânico Job Nascimento que aguardava o desfecho de seu processo numa das três Varas de Família de Sorocaba.
Ele que não pôde comemorar a passagem do Dia dos Pais com os dois filhos, comemorou a notícia. “Acho que agora poderei estar com eles”, disse à reportagem. As novas disposições, segundo Adiene, valem para as ações em trâmite porque a questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido dos interessados.
Para tanto, será preciso fazer o requerimento no respectivo processo e aguardar pela decisão. A especialista diz que a novidade exigirá mais flexibilidade dos casais que romperam ou estão para romper o vínculo conjugal. “Sabemos da dificuldade de se chegar a um acordo em assuntos dessa ordem, mas a legislação abre campo justamente para que isto ocorra”.
“Direito é bom senso e será extremamente importante que os pais cheguem ao consenso evitando desgaste, traumas e o desperdício de tempo, mas sobretudo, que façam o que puderem pelo bem-estar dos filhos”. A pedido da reportagem, a estudiosa esclareceu algumas dúvidas sobre situações práticas reservadas pelo novo panorama jurídico.
Para começar, ela explica que pelo texto da nova lei o objetivo da guarda compartilhada é dividir o tempo de convivência com os filhos de forma “equilibrada” entre pai e mãe. Assim, caberá ao casal decidir a forma de criação e educação da criança; autorização para viajar ao exterior e mudança de residência para outra cidade. Neste caso, ao estabelecer o local da moradia, o juiz levará em conta aquele que melhor atenda aos interesses da criança.
Adiene diz que é comum confundir guarda com convivência alternada. Nesta, fixa-se a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana. Apesar de o bem-estar da criança ser determinante, a opinião dos filhos, neste caso, não tem o peso que para alguns deveria ter.
A criança, de acordo com a advogada, não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos. Por exemplo: quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.
Em relação à hipótese em que os pais morem em lugares diferentes, Adiene Scarel diz que a solução será aplicada de conformidade com o caso concreto. “A guarda compartilhada, sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada durante os períodos de férias e feriados prolongados”.

Revisão de regime

A revisão do regime atual de guarda é possível, mas a alteração terá de ser decretada por um juiz, em processo próprio que poderá ser amigável ou não. Normalmente, diz Adiene, os acordos estabelecem que o pai visite e fique com os filhos por intervalos de tempo determinados.
Para mudar isso, será necessário requerer, por meio de ação, a guarda compartilhada. “O pai tem, portanto, direito de mudar a forma de convivência, desde que comprove que reúne condições de arcar com as necessidades da criança”. Outro aspecto que tem gerado discussão é o relacionado à pensão alimentícia. Conforme Adiene Scarel a tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.

 

 

Fonte: http://www.amatra15.org.br/NovoSite//noticias/detalhes.asp?PublicacaoID=35761